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Publicado em: 23/09/2013

BA: LOF é aprovada no Ministério da Fazenda

23/09/2013.

Depois de três anos no Ministério da Fazenda, foram encerradas as discussões entre o ministério e o Sindifisco Nacional sobre o mérito da LOF (Lei Orgânica do Fisco) e o anteprojeto que trata criação da Lei, finalmente, foi encaminhado para a PGFN (Procuradoria-geral da Fazenda Nacional), órgão de consultoria jurídica que avaliará a constitucionalidade da matéria, sem se debruçar sobre o seu mérito.Verificada a legalidade da proposição, o texto seguirá para o Mpog (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão).

O comunicado sobre o envio da LOF aconteceu na quinta-feira (12/9), em reunião realizada na secretaria executiva do Ministério da Fazenda, da qual participaram o presidente e o vice-presidente do Sindicato, Pedro Delarue; e Lupércio Montenegro, respectivamente, e os diretores financeiros, Mário Pinho e Agnaldo Neri.Pelo Ministério da Fazenda participaram a subsecretária de Gestão Estratégica, Juliêta Verleum; e o coordenador-geral, Paulo Godoy. Pela RFB (Receita Federal do Brasil) compareceram o subsecretário de Gestão Corporativa da RFB (Receita Federal do Brasil), Auditor-Fiscal Marcelo Melo; e a chefe substituta da Cogep (Coordenação-Geral de Pessoas), Mônica Helen Mesquita de Sousa.

Ainda foram convidados; a secretaria-adjunta de Relações do Trabalho do Mpog, Edina Maria Rocha Lima e o assessor Vladimir Nepouceno.Avanços – No texto encaminhado à PGFN foram mantidos pontos importantes e acatados outros de igual relevância para a Classe que foram objeto de intervenções da DEN (Diretoria Executiva Nacional), já que o tema sempre foi uma de suas bandeiras de luta. Dentre as principais mudanças destacam-se:- No que diz respeito às atribuições:

* a retirada da expressão “no exercício da competência da RFB”. Isso significa dizer que o Auditor passa a agir com atribuições próprias e não no uso da competência do órgão.

* a determinação de que as atribuições são, além de privativas, indelegáveis.- No que diz respeito ao cargo de chefia:

* o entendimento de que o cargo de secretário da RFB é privativo de Auditor-Fiscal.- No que diz respeito ao regime disciplinar:

* a garantia de autonomia técnica do Auditor, afastando a possibilidade de punição por não cumprimento de ordem superior quando no exercício de atividades privativas. A medida assegura a liberdade do convencimento nas decisões.

* o fim da punição por acesso imotivado.

* o fim da necessidade de autorização prévia pelo secretário da RFB para realização de palestras, seminários e eventos semelhantes (Portaria da Mordaça).

*a eliminação, quando no exercício das atribuições privativas, das proibições previstas nos incisos I e II, do artigo 117 do RJU (Regime Jurídico Único). São elas, as quem tratam da ausência do serviço durante o expediente sem autorização do chefe e de retirada, sem anuência de autoridade competente, de qualquer objeto ou documento da repartição.

* a existência de prescrição para ação disciplinar.Já entre os principais pontos mantidos estão:

* o que prevê todas as garantias e prerrogativas que constavam no texto aprovado na RFB, assim como o que mantém as atribuições.

* o que mantém como privativo de Auditor-Fiscal todos os cargos onde são desempenhadas atribuições privativas do cargo.

* a manutenção de todas as disposições sobre o desenvolvimento da carreira.

 

Fonte: IAF