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Publicado em: 30/10/2013

Opinião – Pagamento dos valores de “Indenização Fazendária” sem precatório – por Marcos Carneiro

30/10/2013.

Tudo começou com o inusitado artigo publicado, em fevereiro de 2007, pelos Auditores Fiscais Marcos Carneiro e Vladimir Morgado[1], onde defendiam a tese que ainda estava em vigor o dispositivo constitucional inserido na Carta Constitucional da Bahia estipulando que o limite remuneratório do Poder Executivo estava adstrito ao que era percebido por um Desembargador.

Acompanhando esse entendimento, o Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia (IAF) ingressou em 03 de dezembro de 2008 com o Mandado de Segurança Coletivo (nº 76150-6/2008 ou 4982-67.2008.805.0000/0) a favor de seus associados e obteve a concessão da LIMINAR, cujo teor se transcreve nas linhas a seguir:[...] CONCEDO A LIMINAR requerida para determinar que os associados do INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA tenham com o teto de remuneração o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, abstendo-se, consequentemente, a SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA de efetuar qualquer estorno a título de limite constitucional nos contracheques dos beneficiários deste mandado, observando-se, obviamente, a limitação aqui estabelecida” (fls.152/161 dos autos.Com a obtenção dessa cautela, em via judicial, cabe enfatizar que “os efeitos da medida liminar, salvo revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença” (art. 7º, §3º Lei do Mandado de Segurança – da Lei 12.016/2009).

Reforçando esse direcionamento, o artigo 807 do Código de Processo Civil (CPC) prescreve que a validade das medidas cautelares (liminares, portanto) permanece “na pendência do processo principal”, ou seja, até o trânsito em julgado da sentença.

Ressalte-se que em 06 de abril de 2009 houve a suspensão dos efeitos dessa liminar no processo SS 3772 movido no Supremo Tribunal Federal (STF). No entanto, esta medida cautelar voltou a produzir efeitos com a “perda superveniente do objeto da contracautela” declarada pelo STF em 30.06.2011 (DJE 150 – Divulgada em 04.08.20111 e publicada em 05.08.20111).

Nesse diapasão, a mencionada liminar voltou a ter aplicabilidade no mundo jurídico a partir de 05 de agosto de 2011. Isto significa que o Estado da Bahia tinha a obrigação de cumprir citada ordem judicial de implantação em folha do teto constitucional ou ordenando ao Estado que se abstenha de efetuar os estornos indevidos, sob o rótulo de “indenização fazendária”, nos contracheques dos Auditores Fiscais. É o que se depreende do disposto no AgR no RE 639.219, onde o Ministro Marco Aurélio esclarece essa questão, ao asseverar que se houver uma liminar determinando “a inclusão na folha de pagamento e mesmo assim a autoridade ficou inerte, não cabe cogitar de precatório.”. (Ag.Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo 639.219 – DJe 192  – Divulg. em 28-09-2012  e Publicação em 01-10-2012).

Diante do exposto supra, pelo menos a partir de 05 de agosto de 2011, com a revogação dos efeitos da SS 3772, a LIMINAR concedida voltou a operar os seus efeitos e deveria o Estado da Bahia fiel obediência quanto ao seu cumprimento e não o fez. Ou seja, ficou inerte. Não efetuou a implantação em folha do teto constitucional previsto no art. 34, §5º da Constituição deste Estado.

Pode-se inferir, portanto, que a partir de 05 de agosto de 2011 até a presente data, os Auditores Fiscais associados ao IAF tem direito à percepção das diferenças do teto constitucional, intituladas de “indenizações fazendárias”, SEM A NECESSIDADE DE SUBMETER AO REGIME DE PRECATÓRIO, de acordo com a referida manifestação do Ministro do STF, Marco Aurélio Mello.

O alcance desse privilégio ser direcionado apenas aos Auditores Fiscais associados ao IAF é uma mera consequência de obediência ao ordenamento jurídico, pois, no “mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo” (artigos 21 e 22 da Lei 12.016/09)Esta é uma histórica vitória! Exclusiva dos Associados do IAF! Agora, é correr para o abraço!Salvador, 25 de Outubro de 2013.

(!) MARCOS ANTONIO DA SILVA CARNEIRO, Auditor fiscal do Estado da Bahia, Mestre em Políticas Sociais e Cidadania, Especialista em Direito Tributário e em Gestão Tributária. Foi professor de Gestão Tributária no MBA da Fabac/Maurício de Nassau da FIB/Estácio de Sá e Presidente do Sindicato do Fisco da Bahia (SINDIFISCO/BA). É Coordenador (“Diretor”) do Conselho de Representantes do Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia (IAF), membro do Conselho Deliberativo da Associação dos Servidores Fiscais do Estado da Bahia (ASFEB) e autor do livro Concurso Público, Cidadania e Patrimonialismo. – São Paulo : LTr, 2011.

 

Fonte: IAF