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Publicado em: 10/04/2014

Decisões a favor do IAF influenciam STF a editar norma sobre aposentadoria especial de servidor

10/04/2014.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira, 9, criar uma norma provisória para obrigar a administração pública a aplicar as regras de aposentadoria especial dos funcionários privados aos servidores públicos.  Com a decisão, os servidores terão direito à analise dos pedidos de benefício,  de acordo com os critérios dos funcionários de  empresas privadas até que o Congresso Nacional aprove lei complementar específica sobre o assunto.  Desde a promulgação do Constituição, o Congresso não aprovou norma sobre o tema.

A decisão não surpreendeu os associados do IAF (Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia), que desde 19 de dezembro de 2011, já dispõe de decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Injunção 4192, pelo Ministro Celso de Melo, expressando o seguinte entendimento:

“(…) Sendo assim, em face das razões expostas, e tendo em vista, ainda, os pareceres favoráveis que a douta Procuradoria-Geral da República tem formulado a respeito da mesma questão ora veiculada nesta decisão, concedo, em parte, a ordem injuncional, para, reconhecido o estado de mora legislativa, garantir, a cada integrante do grupo, classe ou categoria, cuja atividade esteja abrangida pelas finalidades institucionais da entidade impetrante (Lei nº 8.038/90, art. 24, parágrafo único, c/c o art. 22 da Lei nº 12.016/2009), o direito de ter os seus pedidos administrativos de aposentadoria especial concretamente analisados pela autoridade administrativa competente, observado, para tanto, o que dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91, restando prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se.”

A decisão do Supremo agora vai beneficiar outras categorias de trabalhadores que atuam em profissões  consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, como servidores da área da saúde e da segurança pública. Conforme Súmula Vinculante aprovada pelos ministros, juízes e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverão observar a orientação da Corte ao analisarem os pedidos de aposentadoria especial.

“Aplicam-se aos servidores públicos, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o Artigo 40, Parágrafo 4º, Inciso 3º da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”, definiu o STF.
A proposta original de súmula vinculante foi apresentada pelo então presidente da Corte, o  ministro Gilmar Mendes, com a sugestão do seguinte texto: Enquanto inexistente a disciplina específica sobre aposentadoria especial do servidor público, nos termos do artigo 40, § 4º da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 47/2005, impõe-se a adoção daquela própria aos trabalhadores em geral (artigo 57, § 1º da Lei n. 8.213/91).

De acordo com o Relator da proposta, o Supremo já havia se manifestado em diversas oportunidades quanto à possibilidade de aplicação, no que coubesse, do parágrafo 1º, do artigo 57, da Lei 8.213/91 para concessão de aposentadoria especial a servidores públicos. Isso porque há omissão de disciplina específica exigida pelo parágrafo 4º, do artigo 40, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005.

O crescimento exponencial de mandados de injunção, como os impetrados pelo Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia – IAF,  sobre a matéria no Supremo Tribunal Federal já havia ensejado inclusive a autorização em Plenário para que os ministros decidissem monocrática e definitivamente os casos idênticos,  Assim, nada mais justo que fosse proposto um enunciado de súmula vinculante, considerando que não há tentativas governamentais em suprir a omissão constitucional reiteradamente reconhecida pelo STF.

O artigo 57 da Lei 8.213/91, já previa que trabalhadores celetistas poderiam pedir aposentadoria especial se tivessem trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos. Nestes casos, o trabalhador deveria comprovar, por meio de laudos, a exposição a substâncias perigosas e a situações perigosas.

O caso chegou ao STF por meio de um pedido de criação de súmula vinculante feito por associações de policiais, médicos e outras categorias de servidores para garantir a aplicação das regras da iniciativa privada, após várias decisões do STF no mesmo sentido, inclusive no mandado de injunção.

Fonte: IAF