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Publicado em: 08/01/2015

Febrafite aciona STF contra ampliação do Simples

Por Luiz Orlando Carneiro

Brasília

Em vigor desde o dia 1º de janeiro, a lei que ampliou o Simples Nacional (Lei Complementar 147/2014) é alvo de contestação no Supremo Tribunal Federal (STF). A Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) protocolou, nesta terça-feira, ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5.216) alegando que a norma acarreta perda de arrecadação, cria maior dependência dos Estados aos repasses do governo federal e “destrói” o regime de substituição tributária, adotado pelos Estados para ter maior controle na fiscalização do recolhimento do ICMS. O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes.

Sancionada pela presidente Dilma Rousseff em agosto, a lei beneficiou também os advogados que faturam até R$ 3,6 milhões por ano. O programa permite o recolhimento em um único boleto de oito tributos cobrados pela União, Estados e municípios. As alíquotas variam de acordo com a faixa de faturamento da empresa.

“Sob o argumento de simplificar a tributação de empresas de micro ou pequeno porte, mas que faturam até R$ 3,6 milhões por ano, a lei complementar escancara a porta para a sonegação fiscal, destruindo o regime de tributação e fiscalização mais importante para a arrecadação do ICMS no país: a Substituição Tributária”, afirma, na petição, o advogado da Febrafite Ricardo Almeida Ribeiro Silva.

Na substituição tributária, um contribuinte da cadeia de consumo adiante o recolhimento do imposto para os demais.

Na petição, Ricardo Almeida ainda sustenta que “a prevalecerem as regras da LC 147/2014, as micro ou pequenas empresas ficarão obrigadas a pagar somente o imposto único federal (o Simples Nacional), calculado sobre o seu faturamento bruto (art. 13 da LC 123/2006) – e não sobre o preço da mercadoria (presumido, no caso do ICMS-Substituição Tributária), que é a base de cálculo clássica e adequada para tributação do consumo de bens, conforme conceituado pela doutrina abalizada e reconhecido pelo STF (ADI 1.851, entre outros julgados)”.

O advogado da Febrafite acrescenta que restará aos Estados e ao Distrito Federal apenas o repasse de uma parcela da arrecadação do referido imposto (‘Produto da Arrecadação’) de acordo com as Tabelas de Partilha constantes da LC 123/2006, referido como ‘ICMS’, em percentuais que variam de 1,25% a 3,95% de acordo com a “faixa de faturamento bruto mensal” – muito inferiores às alíquotas atuais do ICMS (12%, 18% e 4%) definidas pelas legislações estaduais e pelas resoluções do Senado Federal.

A necessidade da concessão de medida liminar urgente na ação de inconstitucionalidade da Febrafite é assim sublinhada:

“As alterações trazidas pela Lei Complementar n. 147/2014 ameaçam, como jamais visto nestas plagas, a continuidade institucional dos Estados-membros e do Distrito Federal, que de um momento para o outro perdem o controle do seu principal imposto (o ICMS-Substituição Tributária) restando titulares apenas do IPVA e do ITD.

A prevalecer esta alteração, alega a Febrafite, os entes com competência estadual ficarão dependentes, de uma vez por todas, dos repasses do FPE (Fundo de Participação dos Estados – sujeitos às variações decorrentes das isenções oportunistas concedidas pelo Governo Central para o Imposto sobre Produtos Industrializados e o Imposto de Renda), das transferências voluntárias do Governo Central e de empréstimos dos bancos oficiais controlados pelo Governo Federal.

“Destarte, a ampliação (“universalização”) do Simples Nacional, atingindo o ICMS-Substituição Tributária, afeiçoam o Estado brasileiro a um Estado Unitário Descentralizado, em escancarada afronta ao inciso I, do parágrafo 4º do artigo 60 da Constituição de 1988, que deve ser protegido pelo seu último guardião: o Supremo Tribunal Federal”, conclui o advogado da autora da ação.

Neste recesso dos tribunais superiores – que só termina no próximo dia 31 – o pedido de liminar na ação de inconstitucionalidade poderá ser apreciado pelo presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, ou, na sua ausência, pela vice-presidente Cármen Lúcia.

Categorias beneficiadas

De acordo com a Sebrae, são 140 as atividades exercidas por pequenas e microempresas que podem aderir ao sistema previsto na LC 123 para prestadores de serviços, entre as quais destacam-se as seguintes: advocacia, medicina, odontologia, arquitetura, engenharia, suporte e análises técnicas e tecnológicas, agronomia, auditoria, consultoria, corretagem, fisioterapia, jornalismo e publicidade, medicina veterinária, perícia, leilão e avaliação, psicologia e psicanálise, representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios, serviços de despachantes.

Quando da cerimônia da sanção presidencial da nova lei, em agosto, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, afirmou no seu discurso: “É a realização do sonho de uma geração. Passados mais de 25 anos da promulgação da Constituição, a sanção desta lei assegura o cumprimento do artigo 179 da nossa Carta Magna, que determina o tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, incentivando-as com a simplificação e a redução de obrigações”.

As informações são do Jota.info

Fonte: Febrafite