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Publicado em: 23/03/2015

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Proposta tipifica práticas conhecidas como “caixa dois” e “lavagem eleitoral”

A Câmara analisa o Projeto de Lei 855/15, que visa coibir a prática do chamado “caixa dois” e da chamada “lavagem eleitoral”. Hoje, as duas situações não são penalmente reprimidos de modo claro pela ausência de tipificação específica para a conduta. A medida faz parte do pacote anticorrupção enviado pela presidente Dilma Rousseff ao Congresso.

O PL 855/15 tipifica os crimes de:

* fraude à fiscalização eleitoral, com inserção de elementos falsos ou omissão de informações, com o fim de ocultar a origem, o destino, ou a aplicação de bens, valores ou serviços da prestação de contas de partido político ou de campanha eleitoral (“caixa dois”); e

* ocultação ou dissimulação, para fins eleitorais, da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de fontes de recursos vedadas pela legislação eleitoral (“lavagem eleitoral”).

Penas de 6 a 10 anos

As penas podem chegar a seis anos, no caso de fraude à fiscalização, e a dez anos, no caso de ocultação de destinação e origem dos recursos na prestação de contas. Caso um funcionário público valha-se da sua função para praticar o delito, as penas previstas são aumentadas em um sexto.

O texto impõe multa aos doadores – pessoas físicas e jurídicas – que tenham realizado doações em desacordo com as regras da legislação vigente e prevê multa para os partidos políticos que se beneficiarem dessas práticas criminosas.

Modus operandi

A proposta é assinada pelo ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, pelo Advogado-Geral da União, Luís Inácio Lucena Adams, e pelo ministro-chefe da Controladoria-Geral da União, Valdir Moysés Simão. Eles explicam que, embora possua um modus operandi similar à lavagem de dinheiro, o dinheiro de “caixa-dois” não necessariamente tem como origem uma infração penal, o que faz que a prática seja considerada apenas um ilícito civil.

A proposta também tipifica a ocultação ou a dissimulação de doação oriunda de fontes vedadas pela legislação eleitoral. “A alteração viabilizará a aplicação de sanções de natureza penal mais apropriadas à adequada prevenção e repressão dessas condutas”, afirmam os ministros.

Partidos

O texto estabelece ainda que o partido político que receber doações cujo valor ultrapasse os limites previstos em lei perderá o direito à participação no fundo partidário por dois anos e poderá pagar multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.

Caso o partido seja beneficiado por fraude à fiscalização do processo eleitoral ou de ocultação de recursos, poderá pagar multa de cinco a dez vezes o valor dos bens, dos direitos, dos valores ou dos serviços que estejam relacionados com a atividade ilícita. Essa pena poderá ser reduzida ou extinta caso o partido devolva os valores recebidos indevidamente ou puna o filiado responsável pelo desvio.

Tramitação

O projeto será distribuído para análise pelas comissões técnicas da Câmara.

Fonte: Agência Câmara de Notícias