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Publicado em: 18/06/2015

Reestruturação do sistema de aposentadoria do servidor público

Artigo do auditor-fiscal da Receita Estadual e diretor do Sindifisco-RS Abel Henrique Ferreira

A Previdência do Servidor Público Estadual está prevista na Constituição Estadual e na Federal há mais de 70 anos. Até os anos 90 do século passado ela, ainda, não era problema, pois o número de servidores aposentados era bem inferior ao número de ativos. Os servidores aposentados pouco oneravam os cofres do erário. Mudanças de contagem de tempo de serviço foram ocorrendo no decorrer dos anos, sendo que a mais forte foi a de 1976, que permitiu a contagem do tempo de serviço privado, prestado a empresas e entidades fora do campo estatal. Até 1976, todos os servidores públicos estaduais deveriam cumprir o tempo de serviço público exigido para aposentadoria para gozarem do direito ao benefício. Com a Constituição de 1988 e outras normas, foram concedidos outros direitos à contagem de tempo de serviço, mesmo que não tenham sido contributivos, tais como: serviços prestados nas atividades agropastoris e tempo de estudo em escolas profissionalizantes (técnicas, militares e outras). Isso tudo começou a pressionar o erário estadual, pois os servidores passaram a se aposentar mais cedo, sem contribuírem os 35 anos exigidos incialmente, e de forma integral computando tempo público e privado. Além disso, os governos estaduais nunca controlaram em separado os valores das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores públicos e, também, não controlavam os valores que deveriam ser recolhidos pelo empregador, no caso o ente público estadual, pois o sistema previdenciário era dividido entre a Fazenda Pública, que pagava os aposentados e os ausentes em licença saúde, acidente, ou maternidade, e o Instituto de Previdência do Estado (IPE), que era o responsável pelo pagamento das pensões aos dependentes do segurado. Nos últimos 20 ou 25 anos, o Estado, que não se preparou para os gastos futuros com as aposentadorias, vem sofrendo com a falta de recursos para honrar seus compromissos com seus aposentados. E, de forma injusta, os políticos e administradores públicos colocam os servidores públicos como culpados pelas dificuldades de caixa do erário estadual, e a sociedade em geral, sem um conhecimento maior sobre o assunto, achincalham esses trabalhadores, que sempre contribuíram com alíquotas iguais ou maiores dos que as aplicadas ao setor privado, como culpados pela situação atual do Estado. O que não é verdade, uma vez que eles sempre recolheram suas contribuições previdenciárias sobre o total das remunerações percebidas. Emendas constitucionais do início do século permitiram que o governo adotasse dois sistemas de aposentadoria: o atual, que é público, e outro que seja misto, sendo público até o valor maior da contribuição permitida no serviço privado, cobrada pela União dos empregados regidos pela CLT, e os valores maiores seriam através de uma previdência privada, cobrada de forma COMPLEMENTAR, permitindo que os servidores possam se aposentar pelas médias dos valores contribuídos, e passem a não mais gozar do direito à paridade quando da aposentadoria. Toda a vantagem ou desvantagem que for acrescida ou retirada da remuneração do servidor público ativo não mais alterará os proventos de aposentadoria do inativo. Olhando com visão não muito atenta, poderemos pensar que isso seria muito bom para o Estado, mas logo a seguir nos damos conta que, ao criarmos a aposentadoria complementar para o servidor público, estaremos criando mais ônus financeiro ao erário estadual, a curto e médio prazo. O Estado, além de continuar a fazer os pagamentos das aposentadorias dos servidores públicos estaduais, não terá mais as receitas decorrentes das contribuições dos novos servidores públicos e, além disso, deverá fazer o recolhimento em conta vinculada dos valores equivalentes à contribuição do empregador, que poderá ser de uma a duas vezes o valor que é recolhido pelo novo servidor público. Esse dinheiro previdenciário ficará retido em conta vinculada, onde a remuneração concedida pelos bancos é de um valor irrisório, mas quando o mesmo Estado precisar buscar dinheiro emprestado junto a esses bancos, pagará no mínimo duas vezes mais do que recebe das remunerações pagas pelo setor bancário. Com esse novo sistema, passamos a ter no mínimo duas classes de servidores dentro do Estado: os que se aposentarão de forma integral e com paridade e outros que não se aposentarão de forma integral (e sim pelas médias dos vencimentos recebidos) e não terão paridade. Por todas as mazelas apresentadas é que entendemos que devemos dar outro rumo ao sistema de aposentadoria do Servidor Público Estadual. Para fins de discussão e debates, propomos uma verdadeira ruptura na área previdenciária, no Estado, especificamente na área da aposentadoria. Para tanto, levaremos em conta a atual taxa média de mortalidade dos contribuintes, que está na casa dos 74 anos. Idade que, em meados do século passado, não passava de 50 anos. Levando em conta que a tendência da idade média de sobrevivência é de continuarmos a viver por tempos maiores dos que os atuais 74 anos, propomos que as aposentadorias tenham um aumento na idade mínima e no tempo de contribuição de modo a tornar viável o pagamento das aposentadorias pelo Estado. Aposentadoria compulsória passaria de 70 anos para 80 anos, a aposentadoria por idade passaria dos atuais 65 anos para 75 anos, a aposentadoria por tempo de contribuição passaria dos atuais 60 anos para 70 anos, sem diferenciar a idade entre homem e mulher. As aposentadorias especiais e por invalidez também deverão passar por algumas mudanças. Esse novo tipo de aposentadoria deverá ser aplicado apenas para os novos servidores públicos que começarem a trabalhar no Estado após a publicação da Lei que criar o novo sistema previdenciário. Com esse novo sistema, os recursos previdenciários ficarão à disposição do Estado, em conta vinculada, de modo que cada novo segurado saiba o quanto contribuiu para a previdência estadual e, também, o quanto o Estado contribuiu como empregador. O Estado poderá se utilizar desses recursos financeiros, mas deverá remunerá-los pelo mesmo valor que o setor bancário remuneraria. No futuro, quando esses segurados se aposentarem, os recursos estarão destacados e poderão ser visualizados por todos, e o erário estadual se utilizará desse fundo para efetuar o pagamento das aposentadorias, que voltarão também a ser integrais e paritárias. Com isso estaremos revolucionando a previdência Estadual e estaremos valorizando o servidor público, e, também, melhorando as finanças estaduais. A vantagem desse novo sistema de aposentadoria é que ele só será aplicado de forma obrigatória aos servidores que entrarem no serviço público após a publicação da lei que institui o novo sistema previdenciário. O Administrador Público poderá, ainda, abrir oportunidade para que servidores abarcados por outro sistema de aposentadoria estadual possa, de forma voluntária, optar pelo novo sistema, estipulando um prazo para opção. Temos que romper com o status quo atual e propormos medidas proativas, que não atinjam os atuais servidores e sim os futuros. Isso de pronto elimina a discussão sobre direito adquirido, expectativa de direito e outros instrumentos jurídicos. Somos sabedores que essa ideia é apenas um início de uma discussão que, espero, seja mais ampla, propiciando ao Estado a valorização do seu servidor e o acesso mais barato a recursos financeiros decorrentes da arrecadação dessas contribuições sociais. Mais para o Estado e menos para o Sistema Bancário.

A Previdência do Servidor Público Estadual está prevista na Constituição Estadual e na Federal há mais de 70 anos. Até os anos 90 do século passado ela, ainda, não era problema, pois o número de servidores aposentados era bem inferior ao número de ativos. Os servidores aposentados pouco oneravam os cofres do erário.

Mudanças de contagem de tempo de serviço foram ocorrendo no decorrer dos anos, sendo que a mais forte foi a de 1976, que permitiu a contagem do tempo de serviço privado, prestado a empresas e entidades fora do campo estatal. Até 1976, todos os servidores públicos estaduais deveriam cumprir o tempo de serviço público exigido para aposentadoria para gozarem do direito ao benefício. Com a Constituição de 1988 e outras normas, foram concedidos outros direitos à contagem de tempo de serviço, mesmo que não tenham sido contributivos, tais como: serviços prestados nas atividades agropastoris e tempo de estudo em escolas profissionalizantes (técnicas, militares e outras).

Isso tudo começou a pressionar o erário estadual, pois os servidores passaram a se aposentar mais cedo, sem contribuírem os 35 anos exigidos incialmente, e de forma integral computando tempo público e privado. Além disso, os governos estaduais nunca controlaram em separado os valores das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores públicos e, também, não controlavam os valores que deveriam ser recolhidos pelo empregador, no caso o ente público estadual, pois o sistema previdenciário era dividido entre a Fazenda Pública, que pagava os aposentados e os ausentes em licença saúde, acidente, ou maternidade, e o Instituto de Previdência do Estado (IPE), que era o responsável pelo pagamento das pensões aos dependentes do segurado.

Nos últimos 20 ou 25 anos, o Estado, que não se preparou para os gastos futuros com as aposentadorias, vem sofrendo com a falta de recursos para honrar seus compromissos com seus aposentados. E, de forma injusta, os políticos e administradores públicos colocam os servidores públicos como culpados pelas dificuldades de caixa do erário estadual, e a sociedade em geral, sem um conhecimento maior sobre o assunto, achincalham esses trabalhadores, que sempre contribuíram com alíquotas iguais ou maiores dos que as aplicadas ao setor privado, como culpados pela situação atual do Estado. O que não é verdade, uma vez que eles sempre recolheram suas contribuições previdenciárias sobre o total das remunerações percebidas.

Emendas constitucionais do início do século permitiram que o governo adotasse dois sistemas de aposentadoria: o atual, que é público, e outro que seja misto, sendo público até o valor maior da contribuição permitida no serviço privado, cobrada pela União dos empregados regidos pela CLT, e os valores maiores seriam através de uma previdência privada, cobrada de forma complementar, permitindo que os servidores possam se aposentar pelas médias dos valores contribuídos, e passem a não mais gozar do direito à paridade quando da aposentadoria. Toda a vantagem ou desvantagem que for acrescida ou retirada da remuneração do servidor público ativo não mais alterará os proventos de aposentadoria do inativo.

Olhando com visão não muito atenta, poderemos pensar que isso seria muito bom para o Estado, mas logo a seguir nos damos conta que, ao criarmos a aposentadoria complementar para o servidor público, estaremos criando mais ônus financeiro ao erário estadual, a curto e médio prazo. O Estado, além de continuar a fazer os pagamentos das aposentadorias dos servidores públicos estaduais, não terá mais as receitas decorrentes das contribuições dos novos servidores públicos e, além disso, deverá fazer o recolhimento em conta vinculada dos valores equivalentes à contribuição do empregador, que poderá ser de uma a duas vezes o valor que é recolhido pelo novo servidor público. Esse dinheiro previdenciário ficará retido em conta vinculada, onde a remuneração concedida pelos bancos é de um valor irrisório, mas quando o mesmo Estado precisar buscar dinheiro emprestado junto a esses bancos, pagará no mínimo duas vezes mais do que recebe das remunerações pagas pelo setor bancário.

Com esse novo sistema, passamos a ter no mínimo duas classes de servidores dentro do Estado: os que se aposentarão de forma integral e com paridade e outros que não se aposentarão de forma integral (e sim pelas médias dos vencimentos recebidos) e não terão paridade. Por todas as mazelas apresentadas é que entendemos que devemos dar outro rumo ao sistema de aposentadoria do Servidor Público Estadual.

Para fins de discussão e debates, propomos uma verdadeira ruptura na área previdenciária, no Estado, especificamente na área da aposentadoria. Para tanto, levaremos em conta a atual taxa média de mortalidade dos contribuintes, que está na casa dos 74 anos. Idade que, em meados do século passado, não passava de 50 anos. Levando em conta que a tendência da idade média de sobrevivência é de continuarmos a viver por tempos maiores dos que os atuais 74 anos, propomos que as aposentadorias tenham um aumento na idade mínima e no tempo de contribuição de modo a tornar viável o pagamento das aposentadorias pelo Estado. Aposentadoria compulsória passaria de 70 anos para 80 anos, a aposentadoria por idade passaria dos atuais 65 anos para 75 anos, a aposentadoria por tempo de contribuição passaria dos atuais 60 anos para 70 anos, sem diferenciar a idade entre homem e mulher. As aposentadorias especiais e por invalidez também deverão passar por algumas mudanças.

Esse novo tipo de aposentadoria deverá ser aplicado apenas para os novos servidores públicos que começarem a trabalhar no Estado após a publicação da Lei que criar o novo sistema previdenciário. Com esse novo sistema, os recursos previdenciários ficarão à disposição do Estado, em conta vinculada, de modo que cada novo segurado saiba o quanto contribuiu para a previdência estadual e, também, o quanto o Estado contribuiu como empregador. O Estado poderá se utilizar desses recursos financeiros, mas deverá remunerá-los pelo mesmo valor que o setor bancário remuneraria. No futuro, quando esses segurados se aposentarem, os recursos estarão destacados e poderão ser visualizados por todos, e o erário estadual se utilizará desse fundo para efetuar o pagamento das aposentadorias, que voltarão também a ser integrais e paritárias.

Com isso estaremos revolucionando a previdência Estadual e estaremos valorizando o servidor público, e, também, melhorando as finanças estaduais. A vantagem desse novo sistema de aposentadoria é que ele só será aplicado de forma obrigatória aos servidores que entrarem no serviço público após a publicação da lei que institui o novo sistema previdenciário. O Administrador Público poderá, ainda, abrir oportunidade para que servidores abarcados por outro sistema de aposentadoria estadual possa, de forma voluntária, optar pelo novo sistema, estipulando um prazo para opção.

Temos que romper com o status quo atual e propormos medidas proativas, que não atinjam os atuais servidores e sim os futuros. Isso de pronto elimina a discussão sobre direito adquirido, expectativa de direito e outros instrumentos jurídicos.

 Somos sabedores que essa ideia é apenas um início de uma discussão que, espero, seja mais ampla, propiciando ao Estado a valorização do seu servidor e o acesso mais barato a recursos financeiros decorrentes da arrecadação dessas contribuições sociais. Mais para o Estado e menos para o Sistema Bancário.

Fonte: Afisvec