ESTAMOS PARALISADOS!

A Associação dos Auditores e Fiscais da Receita Estadual do Ceará - AUDITECE esteve reunida, no final da tarde do último dia 13 de agosto, com o procurador-geral do Estado, Juvêncio Vasconcelos Viana. Participaram do encontro o procurador-geral adjunto de Consultoria e Contencioso Tributário, Ariano Melo Pontes, e os diretores Juracy Soares (Administrativo-Financeiro), Ubiratan Machado (Jurídico) e Frederico Moreno (Desenvolvimento Técnico-Profissional). O Monitoramento Fiscal e a cobrança de débitos inscritos na Dívida Ativa foram os assuntos tratados com o procurador. Na ocasião, a diretoria discorreu sobre as situações que levaram os temas à Procuradoria Geral do Estado.
DA ILEGALIDADE DO MONITORAMENTO
A AUDITECE reitera que considera ilegal o procedimento administrativo denominado “Monitoramento Fiscal”, praticado pela Secretaria da Fazenda Estadual do Ceará, que confere ao contribuinte a espontaneidade no recolhimento de tributos, após o início do procedimento fiscal.
A referida atividade vulnera diretamente o Artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), que determina: “Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração”.
Assim, a referida atividade tem inibido ao agente do fisco que constitua o devido crédito tributário, sendo uma maneira de exclusão do crédito, ferindo mais uma vez o CTN no que dispõe o parágrafo único do Art. 175: “A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente”.
Então, o Monitoramento, como está sendo praticado, não pode excluir o crédito tributário ou de certo modo inibir a atividade do agende do fisco, pois, ainda nos termos do CTN, o Art. 195 aponta que “Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los”.
A atividade de Monitoramento Fiscal ainda vulnera o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), disposto na Súmula 360: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”.
Neste sentido, a AUDITECE elaborou uma consulta protocolizada junto à PGE, no dia 15 de julho de 2015, formulando essas perguntas:
DA MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DO CORPO DE ASSOCIADOS
Houve, por parte do corpo de associados da AUDITECE, manifestação inequívoca, em duas Assembleias Gerais Extraordinárias, realizadas nos dia 29 de julho e 26 de agosto do ano passado, decidindo pela adoção de medidas, nos âmbitos administrativo e judicial, contra o Monitoramento, inclusive com representação junto ao Ministério Público Estadual e protocolização de Parecer Jurídico na Administração fazendária.
DA VISITA AO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Tendo em vista as situações supracitadas e considerando que a Administração continua a determinar que os Auditores Fiscais façam as notificações relativas a débitos inscritos na Dívida Ativa, que é de competência exclusiva da Procuradoria-geral do Estado, a diretoria da AUDITECE esteve reunida com o procurador-geral para tratar, inclusive, da consulta que foi protocolizada junto à PGE e está sob apreciação do referido órgão na Procuradoria-Fiscal.
Na ocasião, a diretoria expôs a preocupação da categoria em relação à exposição a que o servidor público está submetido por ser obrigado, pela Administração, a cumprir ordem manifestamente ilegal, pois:
Por isso, a Associação considera que, além de ilegal, o procedimento fere o disposto na Lei Complementar nº 130/2014 (Código de Defesa do Contribuinte) – aprovada pelo Estado e assinada pelo Secretário da Fazenda – no aspecto em que submete o contribuinte inadimplente a um tipo de constrangimento ilegal na cobrança de débitos, pois se o débito está inscrito na Dívida Ativa e o processo corre na PGE, então é esse o órgão onde as citadas cobranças e eventuais execuções fiscais devem ser processadas.
Em contrapartida, a Administração fazendária argumenta que está elaborando um convênio com a PGE para regular tal prática. No entanto, ainda que o acordo esteja em vias de ser firmado, hoje, considerando o desamparo jurídico, ainda atua no âmbito da ilegalidade. Além disso, a AUDITECE entende que mesmo a pactuação de um convênio seria um instrumento frágil, que não daria suporte legal à execução de tais atividades, porque não é possível conferir competência por meio de convênio, já que a competência – no caso - é originária de Lei.
Durante a reunião, a diretoria solicitou a análise atenta do procurador-geral sobre a consulta protocolizada junto à PGE e aos demais documentos entregues, que ratificam o entendimento desta entidade (cópia da consulta, relação com os nomes dos servidores que tiveram o CAF bloqueado, cópia do parecer jurídico protocolizado junto à SEFAZ, cópia da Lei nº 14.350/2009, cópia da Lei Complementar nº 130/ 2014 e cópia de prints de telas do sistema SIGET).
O procurador-geral se dispôs a examinar a documentação e a manifestar-se posteriormente. A AUDITECE aguarda seu entendimento, que deverá ser apresentado em aproximadamente 15 dias.