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Publicado em: 20/11/2015

MINAS GERAIS: Teto salarial - Vantagens pessoais recebidas antes da EC 41 submetem-se ao teto constitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou, nesta quarta-feira (18), o entendimento de que, para efeito de observância do teto constitucional previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, computam-se também valores percebidos antes da vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 606358, com repercussão geral reconhecida, o que leva a aplicação da decisão a todos os processos judiciais que discutem a mesma questão e que estavam suspensos (ou sobrestados).

São pelo menos 2.262. Na decisão, os ministros dispensaram os servidores de restituírem os valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até a data de hoje (18/11/2015).

No recurso jugado, de relatoria da ministra Rosa Weber, o Estado de São Paulo questionou acórdão da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, apreciando apelação de um agente fiscal de rendas aposentado, afastou a incidência do teto remuneratório constitucional (correspondente aos proventos do governador do estado), para assegurar-lhe o pagamento de vantagens pessoais como adicional por tempo de serviço (quinquênios), prêmio de produtividade e gratificação de 30%. Para o TJ-SP, a suspensão do pagamento das vantagens, mesmo após o advento da EC 41/2003, ofenderia os princípios do direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a garantia da irredutibilidade de vencimentos.

O advogado do servidor afirmou que as vantagens já tinham sido incorporadas aos seus proventos de aposentadoria quando sobreveio a emenda constitucional, portanto seu direito não poderia ser prejudicado.

O advogado invocou a inconstitucionalidade do artigo 9ª da EC 41/2003 pelo fato de ter reconstituído o teor do artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Segundo este dispositivo, “os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição, serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título”.

Em seu voto, seguido pela maioria dos ministros da Corte, a ministra Rosa Weber fez um histórico da matéria e mostrou a evolução ocorrida na jurisprudência do STF quanto ao tema, que culminou no julgamento do RE 609381, em outubro do ano passado, quando a Corte afirmou que a regra do teto remuneratório dos servidores públicos tem eficácia imediata, admitindo a redução de vencimentos daqueles que recebem acima do limite constitucional.

Segundo a relatora, a Constituição Federal assegura a irredutibilidade dos subsídios e dos vencimentos dos exercentes de cargos e empregos públicos que se inserem nos limites impostos pelo artigo 37, XI, da Lei Fundamental. “Mas, ultrapassado o teto, cessa a garantia oferecida pelo artigo 37, XV, que textualmente tem sua aplicabilidade vinculada aos montantes correspondentes”, salientou. A ministra disse ainda que a adoção do teto remuneratório foi um “mecanismo moralizador da folha de pagamentos na Administração Pública”.

Divergência

O único voto divergente foi proferido pelo ministro Marco Aurélio, que manifestou-se pelo desprovimento do recurso, sustentando a necessidade de preservar a segurança jurídica, com base na juirsprudência anterior do STF. "São centenas de milhares de pronunciamentos do STF no sentido de que, até a EC 41/2003, as vantagens pessoais não podiam ser computadas para efeito do teto constitucional", afirmou.

Fonte: Affemg