Liminar antecipa ao ES aplicação de acordo com União sobre dívidas dos estados
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, determinou a aplicação cautelar dos termos dos ajustes negociados entre a União e os governadores relativos à renegociação das dívidas dos estados, em favor do Estado do Espírito Santo, que foram firmados em junho deste ano. A decisão, proferida na Ação Cautelar (AC) 4261, baseou-se no princípio da isonomia e na necessidade de tratamento uniforme a todos os entes federativos.
A questão foi tratada no Mandado de Segurança (MS) 34023, impetrado pelo Estado de Santa Catarina e estendido aos demais estados que impetraram mandados de segurança no STF, nos quais foram concedidas liminares que impediam a União de aplicar sanções por inadimplência. Após a confirmação das liminares pelo Plenário, os governadores e o ministro da Fazenda chegaram, em junho, a um consenso sobre a renegociação das dívidas, dando origem a projeto de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional. Na última decisão sobre a matéria, em 1º de julho, o Plenário do STF ajustou as liminares aos termos do acordo.
No pedido encaminhado ao Supremo, o procurador-geral do Espírito Santo assinalou que, por não ter judicializado a questão, não estaria sendo contemplado com o mesmo tratamento, embora a União tivesse se manifestado favoravelmente à aplicação dos termos dos ajustes negociados. Sustentando que o tratamento diferenciado entre entes federativos fere o princípio da isonomia, pediu a antecipação de tutela em caráter antecedente, até que seja efetivado o acordo federativo, após a aprovação do projeto de lei complementar.
Decisão
O ministro Fachin registrou que, em casos semelhantes, o STF tem assentado a necessidade de se dar tratamento uniforme aos contratos de refinanciamento de dívidas celebradas entre a União, o Distrito Federal e os estados com base na Lei 9.496/1997. Observou ainda que há registro, na ata do acordo entre a União e os estados que impetraram mandados de segurança, da presença do Estado do Espírito Santo, a justificar, pelo menos em exame preliminar, que a solução apresentada também visava abarcar os estados que não haviam judicializado a controvérsia da renegociação as dívidas. “Ademais, não se registra da ata qualquer exceção à uniformidade de tratamento que se deveria dar aos entes federativos”, afirmou.
Outro ponto destacado pelo ministro foi a urgência da medida. A iminência do pagamento de parcela da dívida, segundo Fachin, “reforça a alegação de que o decurso do tempo pode produzir dano ao resultado útil do processo”.
Fonte: STF