ESTAMOS PARALISADOS!

Por José Ribeiro Neto
Na data de 20 de dezembro de 2024 foi publicada a Lei nº 19.139/2024, a qual, dentre outras matérias, estabeleceu o seguinte em seu art. 12:
“Art. 12. O direito de utilizar os saldos credores de ICMS acumulados extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento fiscal.
Parágrafo Único. Transcorrido o prazo de que trata o caput deste artigo sem que o contribuinte tenha utilizado o crédito, ocorrerá a decadência desse direito.”
Observa-se, do acima transcrito, que foi estabelecido um marco temporal para que os contribuintes do ICMS, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE), possam exercer o seu direito de utilizar os saldos credores do imposto acumulados na sua escrituração fiscal, mais especificamente no livro Registro de Apuração do ICMS.
De acordo com o caput do art. 12 supra, esse marco temporal será de 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal relativo à aquisição de mercadorias ou insumos ou, ainda, relativo à utilização de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
Impende ressaltarmos que o dispositivo faz referência a saldos credores acumulados do ICMS, o que significa, pura e simplesmente, que os documentos fiscais em questão já foram escriturados nos livros “Registro de Entradas” e no livro “Registro de Apuração do ICMS, bem como as mercadorias entraram no estabelecimento do contribuinte ou os serviços já foram prestados, sendo, portanto, perfeitamente legítimos os mencionados créditos.
De lembrar que, o contribuinte do ICMS, após receber as mercadorias ou utilizado os serviços prestados, se credita do ICMS destacado no respectivo documento fiscal e vai acumulando de forma sucessiva na “Conta Gráfica do ICMS”, até a total extinção do “saldo credor”.
Por óbvio, essa situação pode se prolongar por tempo indefinida, caso o contribuinte sempre acumule os créditos, a exemplo daqueles contribuintes que exportam mercadorias para o exterior do País, haja vista que as saídas subsequentes dessas mercadorias para o exterior do País gozam de imunidade, o que lhes permitem apresentar “saldos credores” continuados nos sucessivos períodos de apuração.
A mesma situação pode ocorrer com os contribuintes que possuem benefícios fiscais nas operações e prestações subsequentes, como isenção ou redução da base de cálculo do ICMS, acumulando sucessivos “saldos credores”, desde que a respectiva legislação tributária permita a manutenção, total ou parcial, dos créditos apropriados em decorrência das operações e prestações anteriores.
Todavia, a nosso sentir, a regra especificada no art. 12
supra é absolutamente inconstitucional.
É o que demonstraremos a seguir, partindo de duas premissas essenciais: a) princípio da não cumulatividade do ICMS (art. 155, § 2.º, incisos I e II, da Constituição Federal); e b) competência de lei complementar para definir as regras gerais relativas ao crédito tributário (art. 146, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal).
Via de regra, o ICMS é um imposto não cumulativo, o que significa que se compensa o imposto destacado nos documentos fiscais relativos às operações e prestações anteriores com o imposto devido nas operações e prestações posteriores (art. 155, § 2º, incisos I e II, da Constituição Federal).
Assim, quando um contribuinte do ICMS adquire mercadorias, ele se credita do ICMS destacado na nota fiscal de compra. Esse crédito é utilizado para abater o ICMS devido nas operações de saída (débitos).
Nos exemplos acima, as saídas não geram débitos suficientes para extinguir os créditos. Consequentemente, esses contribuintes acumulam créditos de ICMS. Esse acúmulo, pelo princípio da não cumulatividade, é legítimo e inerente à sistemática de apuração do imposto, a denominada “Conta Gráfica do ICMS”.
Nessa linha de raciocínio, é absolutamente inconstitucional qualquer tentativa de restringir o direito à apropriação dos créditos acumulados, o qual se consumou por ocasião da escrituração dos documentos fiscais que geraram tais créditos.
De lembrar que a decadência, nos termos do art. 173 do Código Tributário Nacional (CTN), extingue o direito do Fisco de constituir o crédito tributário, isto é, o lançamento, nos termos definidos no art. 142, também do CTN.
No caso dos créditos do ICMS, o direito já foi constituído no momento da escrituração do documento fiscal, seja o relativo às aquisições de mercadorias ou insumos, seja o relativo à utilização de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
Entretanto, o que está em questão, na verdade, não é o direito de constituir os créditos do ICMS – pois a sua
constituição já foi consumada –, porém sim o direito de utilizá- los para compensar com os débitos futuros do mesmo contribuinte, independentemente de um marco temporal.
Aplicar o instituto da decadência nesses casos significa, simplesmente, impedir os contribuintes de exercerem um direito legítimo, que é a compensação de créditos acumulados em decorrência de suas atividades, o que fere o princípio da não cumulatividade.
Imagine um contribuinte do ICMS exportador de mercadorias para o exterior do País que acumula créditos de forma constante. Se a cada cinco anos esses créditos forem considerados extintos pela decadência, esse contribuinte estará sendo duplamente tributado, pois não poderá compensar o imposto pago nas operações e prestações anteriores com o imposto devido nas operações ou prestações subsequentes.
De ressaltar que a decadência dos créditos do ICMS somente poderia ser caracterizada na hipótese de o contribuinte escriturar o documento fiscal, com o ICMS nele destacado, após o transcurso de cinco anos, contados a partir do dia seguinte ao de sua emissão.
Impende analisarmos, aqui, a natureza jurídica dos créditos do ICMS acumulados e a interpretação do instituto da decadência no contexto do art. 12 da Lei 19.139/2024.
A decadência, nos termos do art. 173 do CTN, como acima referenciado, diz respeito à perda do direito de constituir o crédito tributário ou de exercer determinado direito em razão do decurso do tempo. No caso dos créditos do ICMS acumulados, é importante apontarmos a distinção entre o direito de apropriação dos créditos via escrituração nos livros fiscais próprios (ReGistro de Entradas e Registro de Apuração
do ICMS) e o direito de utilização dos créditos acumulados do ICMS.
No tocante ao direito de apropriação dos créditos via escrituração nos livros fiscais próprios (Registro de Entradas e Registro de Apuração do ICMS), esse direito ocorre no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte, real ou simbólica, ou na utilização de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, bem como a regular escrituração do respectivo documento fiscal.
De outra sorte, o direito de utilização dos créditos acumulados do ICMS se perfaz por ocasião da escrituração do documento fiscal nos livros Registro de Entradas e Registro de Apuração do ICMS e consequente compensação desse crédito com débitos futuros de ICMS ou, ainda, nos casos de transferência de mercadorias ou solicitação de ressarcimento do débito, seja em razão da não ocorrência do fato gerador ou quando a base de cálculo presumida, no Regime de substituição Tributária, for maior do que a operação efetivamente realizada.
Nessa linha de raciocínio, o art. 12 da Lei 19.139/2024, ao determinar a extinção dos saldos credores acumulados do ICMS após o transcurso de cinco anos, contados da emissão do respectivo documento fiscal que gerou os créditos do ICMS, incorre em flagrante inconstitucionalidade.
Via de regra, o contribuinte que recebe mercadorias ou utiliza uma prestação de serviço, seja de transporte interestadual ou intermunicipal seja de comunicação, com o ICMS destacado no respectivo documento fiscal, se credita imediatamente do imposto. A partir desse momento, o crédito é escriturado no Sistema de Escrituração Fiscal Digital (SPED), mais especificamente nos livros “Registro de Entradas” e “Registro de Apuração do ICMS”, e compõe o saldo credor desse contribuinte, tornando fato consumado o direito à apropriação dos créditos do ICMS.
Esse saldo credor, por sua vez, é utilizado para compensar débitos futuros ou, em casos específicos, fica acumulado e será transportado para o período ou períodos de apuração seguintes, conforme previsão do caput do art. 68, seu § 9º, da Lei do ICMS/CE (Lei nº 18.665/2023), abaixo transcrito:
“Art. 68. O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do ICMS, com base na escrituração em conta gráfica.
(...)
§ 9º O saldo credor:
De lembrar que o dispositivo supra é uma reprodução quase literal das disposições previstas no art. 24 da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir). Portanto, além da compensação dos créditos com os débitos do mesmo estabelecimento do contribuinte, há a possibilidade de eventuais saldos credores, apurados na Conta Gráfica do ICMS, serem transferidos para outros estabelecimentos do mesmo contribuinte. A interpretação literal do dispositivo poderia resultar em perda do crédito mesmo que ele tenha sido regularmente escriturado, o que gera um conflito com princípios constitucionais e jurisprudência consolidada.
De observar que o inciso I do § 9º supra faz referência à possibilidade de o contribuinte poder transferir o saldo credor para os períodos seguintes, sem qualquer limitação temporária, haja vista que esse saldo credor é um direito público subjetivo do próprio contribuinte, em sintonia com o princípio da não cumulatividade do ICMS (incisos I e II do § 2º do art. 155 da Constituição Federal).
O a alínea “c” do inciso III do art. 146 da Constituição Federal estabelece que normas gerais sobre o ICMS devem ser reguladas por lei complementar. A definição de decadência, extinção de créditos acumulados e a regulação do uso desses créditos se inserem, indubitavelmente, no conceito de normas gerais.
A Lei Complementar nº 87/1996 (lei Kandir), editada para definir as regras gerais relativas ao ICMS, nos termos do inciso III do art. 146 e outros dispositivos da Constituição Federal, prevê expressamente no seu art. 23 que "ressalvados os prazos estabelecidos em lei complementar, não se extinguem pelo decurso do tempo os créditos do imposto regularmente escriturados".
Logo, a tentativa de uma lei estadual, como a Lei 19.139/2024, de dispor sobre a extinção de créditos acumulados por decadência invade a competência de lei complementar e, portanto, caracteriza flagrante inconstitucionalidade, com respaldo nos seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
ICMS não podem ser extintos por decurso do tempo de forma arbitrária por leis estaduais;
Com base nas premissas acima demonstradas, chagamos às seguintes conclusões:
§ 2º do art. 155). Assim, o saldo credor proveniente de operações de exportação para o exterior do País fica protegido, não podendo ser extinto por lei estadual, sob pena de ofensa à Constituição Federal e à Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir);
Portanto, a aplicação literal do art. 12 da Lei 19.139/2024 aos créditos acumulados de ICMS, especialmente por exportadores e por outros contribuintes cuja manutenção dos créditos é permitida pela legislação tributária, é absolutamente inconstitucional, por ferir os princípios acima referenciados.