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Publicado em: 14/02/2014

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IMPOSTO - Justiça nega pedido do Sindilojas para suspender aumento do IPTU

14/02/2014.

A 9ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua negou, nessa quarta-feira, 12, pedido de antecipação de tutela apresentado pelo Sindicato do Comércio Varejista e Lojista (Sindilojas), contra o aumento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) cobrado pelo Município de Fortaleza.

Na petição, o Sindilojas alega que o reajuste de 35% sobre a base de cálculo do imposto para imóveis não residenciais é abusivo, afrontando o princípio da capacidade contributiva e impondo prejuízos aos lojistas e contribuintes em geral. Sustenta ainda que houve violação ao Código Tributário Municipal, por ter sido aplicada, simultaneamente ao reajuste, correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) de aproximadamente 6%. Ainda de acordo com o Sindicato, o Município, ao reduzir o fator de depreciação (redução do valor de venda por conta do “envelhecimento” do imóvel), infringiu o princípio da irretroatividade da lei tributária.

Entretanto, a Justiça considerou que a cobrança cumpriu os princípios da legalidade, da anterioridade comum (estabelece que não haverá cobrança de tributo no mesmo exercício fiscal da lei que o instituiu ou aumentou) e da anterioridade nonagesimal (os tributos não poderão ser cobrados antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou). Destacou ainda que o aumento visa, exclusivamente, “corrigir a planta imobiliária frente a valorização dos imóveis no Município de Fortaleza e não torná-lo excessivo, de modo a comprometer os meios de subsistência dos contribuintes do IPTU”.

Em relação ao argumento de violação ao Código Tributário Municipal, a 9ª Vara entende que somente será possível verificar se o imposto também sofreu incidência da correção monetária mediante a realização de uma perícia contábil, o que deverá ocorrer em fase posterior, no trâmite processual. E ressaltou que não ficou demonstrada ofensa ao princípio da irretroatividade, pois “o fator de depreciação aplicado em exercícios anteriores, garantindo uma maior redução do tributo, não gera direito adquirido aos seus respectivos contribuintes, que, por força da alteração legislativa para o exercício de 2014 e seguintes (Lei Complementar nº 155/2013), devem obedecer às novas regras de incidência e lançamento do tributo”.

 

Fonte: Jornal O Povo Redação - O POVO Online, com informações do Tribunal de Justiça do Ceará