Pular para o conteúdo principal

Publicado em: 04/02/2011

Procuradora defende relevância do cargo de Auditor-Fiscal

04/01/11- O site “Consultor Jurídico” publicou nesta quinta-feira (3/2) relevante estudo produzido por Cleide Regina Furlani Pompermaier sobre a importância e as peculiaridades do cargo de Auditor-Fiscal no que diz respeito ao bom funcionamento da administração tributária e da validade do lançamento tributário. Cleide, autora do texto, é procuradora do município de Blumenau (SC), membro do Conselho Municipal de Contribuintes, especialista em Direito Tributário pela Universidade Federal de Santa Catarina e professora universitária de Direito Tributário.
No documento, a procuradora discute, com base em extensa legislação, a necessidade da criação de uma carreira de Auditor-Fiscal municipal e reforça sua argumentação destacando as características e as condições para o ingresso na carreira de Auditor-Fiscal, lembrando que as circunstâncias se aplicam às esferas municipal, estadual ou federal. A DEN (Diretoria Executiva Nacional) recomenda a leitura do texto por parte de todos os envolvidos direta ou indiretamente na administração tributária. Autoridades administrativas e tributárias devem atentar para a argumentação, que há muito tem sido apresentada na RFB (Receita Federal do Brasil) sobre prerrogativas e garantias para uma fiscalização eficiente.

A autora inicia o texto apresentando ao leitor uma “demonstração prática” do que é administração tributária para, em seguida, estabelecer a posição do cargo de Auditor-Fiscal nesta estrutura. “De quem é a competência para executar as ações realizadas pela Administração Tributária? Sem dúvida alguma, tão-somente, os Auditores Tributários têm essa competência, podendo-se afirmar que a Administração Tributária, aliás, é representada pelos próprios Auditores, os quais têm prerrogativas especiais”, explica Cleide.

Entre as prerrogativas da administração fazendária e, por consequência, do cargo de Auditor-Fiscal, a procuradora cita a precedência sobre os demais setores administrativos, conforme estabelecido no artigo 37, inciso XVII, da Constituição Federal. O documento ressalta ainda que a independência e a eficiência da fiscalização não são “questão de vontade do gestor público, mas sim, (...) uma obrigação que lhe compete.” Para reforçar esse ponto, a autora destaca que a Constituição, embora proíba a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, excetua a destinação de recursos para ações e serviços de saúde pública, ligados à educação ou para a realização de atividades da administração tributária – o que demonstra a importância dada à atividade desenvolvida pela Classe (artigo 167, inciso V, da Constituição Federal).

Em um segundo momento, a procuradora desenvolve perguntas e respostas que trazem à memória muito das discussões acerca da elaboração da LOF (Lei Orgânica do Fisco). Nesse espaço, a autora destaca a preocupação do constituinte em estabelecer prerrogativas às administrações tributárias para garantir o sucesso da ação fiscal e se atém ainda em esclarecer conceitos importantes sobre o cargo de Auditor-Fiscal. “E o que é efetivamente Carreira Típica de Estado?”, indaga Cleide. “Uma verdade primeira há que ser dita: essas carreiras são diferenciadas das demais. Em primeiro lugar, deve-se entendê-las como privativas do próprio Estado, não podendo ser delegadas em hipótese alguma. Não há uma definição específica, apenas que são as atividades estatais mais importantes do Brasil, como são a dos Juízes, Promotores de Justiça, Delegados, etc, lembrando que o Auditor Fiscal está, como vimos, dentre elas”, define.

A procuradora também ressalta alguns pré-requisitos para a investidura de um cidadão em um cargo incluído no rol de carreiras típicas de Estado. De acordo com ela, “indiscutivelmente” os integrantes dessas carreiras devem se submeter a concurso público para o cargo. “E, também, diante do alto grau de responsabilidade que esses servidores têm para com o Estado, o mínimo exigido é um alto grau de intelectualidade e que estejam devidamente preparados tecnicamente para assumir tal encargo”, reforça.

Cleide então discorre sobre os problemas que a falta de observância a essas condições pode acarretar. “E o que ocorre, então, com o crédito tributário, seja este formalizado por autoridade federal, estadual ou municipal se este for constituído por servidor não concursado efetivamente para o cargo de auditor? O lançamento será declarado nulo porque não foi efetuado por agente capaz. O lançamento será declarado nulo porque realizado por autoridade incompetente, lembrando que o concurso deve ser específico para o cargo”, declara a procuradora, sem deixar margem para dubiedades. Cleide cita ainda a nulidade do lançamento do crédito tributário por secretário de Estado, caso este não esteja investido do cargo de Auditor.

Mais adiante, o estudo destaca a necessidade de legislação específica para o cargo, assim como a LOF. “A Constituição Federal (...) quis enfatizar a necessidade de lei própria para esta classe dos Auditores Fiscais, inclusive com garantia de vencimentos compatíveis com a responsabilidade do cargo e, obviamente, autonomia para a efetivação do lançamento tributário”, afirma.

Por fim, a procuradora no encerramento do artigo destaca o perigo iminente de tentativas, comuns nos municípios, de entregar atribuição relacionada à fiscalização tributária a outro que não um Auditor-Fiscal. “Se o chefe do Poder Executivo permite, por exemplo, que o lançamento tributário seja feito por agente incompetente, mesmo sabendo que a Constituição Federal obriga-lhe a manter uma Administração Tributária mais eficiente, está a descumprir um mandamento da Lei de Responsabilidade Fiscal”, adverte a autora.

A DEN ratifica o entendimento da procuradora sobre a questão e a importância do tema para a garantia da eficiência da fiscalização tributária em todas as esferas de poder. Por isso a relevância que esta Diretoria tem dado à elaboração da LOF e à defesa intransigente das prerrogativas do cargo de Auditor-Fiscal. Por outro lado, lamenta que administradores que são Auditores-Fiscais não atentem ao assunto com o devido cuidado e abram espaço para que pessoas alheias à carreira tenham de demonstrar, com a propriedade necessária, a relevância do cargo.


Fonte: Sindifisco Nacional


Link para a notícia:

http://www.sindifisconacional.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=11046%3AEstudo&catid=44%3Anoticias-jornalismo&Itemid=301&lang=pt