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Publicado em: 22/02/2011

Jurídico esclarece dúvidas sobre decisão favorável do STF

22/02/2011.

Conforme noticiado no site do Sindifisco Nacional, o STF (Supremo Tribunal Federal), de forma inédita, julgou procedente, por decisão do ministro Marco Aurélio, o pedido do MI (Mandado de Injunção) 1614, proposto pelo Sindicato no ano passado, no qual se aprecia o reconhecimento do exercício do cargo de Auditor-Fiscal como atividade de risco.

Os Auditores-Fiscais da RFB (Receita Federal do Brasil), em razão de suas atribuições legais privativas (todas), não raramente contrariam poderosos interesses econômicos e atuam no combate a diversos crimes tributários, aduaneiros e previdenciários, motivo pelo qual se encontram em permanente e potencial risco de vida. Por essa razão, a DEN (Diretoria Executiva Nacional) decidiu propor o MI 1614.

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio ressaltou os seguintes pontos: “ante os referidos pronunciamentos, julgo procedente o pedido formulado para, de forma mandamental, assentar o direito dos substituídos à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividades exercidas em trabalho especial, aplicando-se o regime da Lei nº 8.213/91, para fins da aposentadoria de que cogita o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, cabendo ao órgão a que integrados o exame do atendimento ao requisito tempo de serviço".

O pedido, formulado pelo Sindifisco por meio do constitucionalista Pedro Lenza, é no sentido de que as atividades inerentes ao cargo de Auditor-Fiscal da RFB sejam consideradas de risco, na forma do artigo 40, § 4º, II da Constituição Federal, e que o tempo de serviço seja contado, para todos os Auditores-Fiscais, de forma especial, com os percentuais de acréscimo estabelecidos na Lei 8.213/91.

O que, em princípio, não restou devidamente aclarado na decisão é se o direito reconhecido é coletivo, o que prescindiria de cada filiado dever vir a fazer prova do exercício dessa ou daquela atividade de risco – que é na realidade parte importante do pedido – ou se a decisão tratou de atividades de risco em tese, mas deixando a cargo de cada filiado fazer prova das suas atividades. Por essa razão, com o objetivo de aclarar a decisão, o Sindifisco Nacional interpôs o competente e adequado recurso. É de se ressaltar que a União também tem prazo para recorrer.

Fonte: sindifisco.org.br